Consolidação do Estatuto Social da ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes
Art. 1º – Sob a denominação de “ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes” gira esta associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado com sede e foro na Rua Boa Vista, 186, 4o andar, CEP 01014-000, Capital do Estado de São Paulo, e filiais nas Cidades de:
a) SALVADOR, na Avenida Tancredo Neves, n.º 1.632, Torre Norte, Sala 1.513, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-021;
b) RIO DE JANEIRO, Avenida das Américas, n.º 500 – bloco 18, sala 104, Downtown, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100;
c) CURITIBA, na Rua Nicolau Maeder, 881, Bairro Jueve, CEP 80030-330;
d) PORTO ALEGRE, na Avenida Praia de Belas, 2124 Sala 801 – Praia de Belas Porto Alegre – RS, CEP: 90110-000;
e) BRASÍLIA, no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco E, Número 12, Sala 607, Asa Sul. Brasília. Distrito Federal, CEP 70070-120
f) GOIÂNIA, na Rua João de Abreu, Dq. F8, Lt. 24E, sala B17, 1º andar, Edifício ATON, Setor Oeste de Goiânia, Goiânia/GO, CEP 74120-110
Art. 2.° – Constituem objetivos da Associação:
a) administrar, receber e distribuir os direitos autorais de que sejam titulares os seus associados, decorrentes da apresentação pública ao vivo ou através da radiodifusão, inclusive a sincronização cinematográfica ou audiovisual ou videofonográfica das obras musicais em que eles tenham atuado, observadas as disposições legais, no Brasil e no Exterior;
b) representar os seus associados, mediante simples filiação destes na ABRAMUS, para o exercício, defesa e cobrança dos direitos, praticando os atos que para tanto se façam necessários, judicial e/ou extra-judicialmente;
c) arrecadar e distribuir direitos de autor e os que lhe são conexos, pertinentes à produção fonográfica, também denominados direitos fonomecânicos, no Brasil e no Exterior;
d) arrecadar e distribuir direitos de autor e os que lhe são conexos, relativos à execução de obras musiciais, litero-músicais e poéticas, pela internet e outras formas de veiculação assemelhadas, no Brasil e no Exterior;
e) representar seus associados, gerindo arrecadando e distribuindo direitos autorais decorrentes da sincronização ou inclusão em suportes materiais televisivos, audiovisuais, fonográficos, videofonográficos, no âmbito das comunicações eletrônicas, na “web” e quaisquer outros espaços virtuais;
f) celebrar convênios, contratos e acordos internacionais, para defesa dos interesses autorais de seus titulares, no Exterior, havendo ou não havendo reciprocidade formal;
g) defender os interesses dos associados perante os órgãos e entidades públicas, objetivando maior adequação aos seus objetivos dos dispositivos legais e regulamentares, pertinentes ao exercício da sua atividade, a produção musical e a difusão das obras de que trata a letra “a” acima;
h) arrecadar e distribuir os direitos autorais decorrentes de obras literárias, teatrais, dramatúrgicas, artísticas e audiovisuais;
i) pugnar pela defesa e proteção dos Direitos autorais em qualquer meio ou suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, de acordo com o art. 7o da Lei Federal n.º 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre a matéria;
j) participar de modo constante na vida cultural e social do país, notadamente na luta pelo fortalecimento da dramaturgia nacional;
k) prestar assistência social aos associados;
l) exercer as atribuições que lhe forem conferidas;
m) administrar, receber e distribuir os direitos autorais referentes às artes visuais de que sejam titulares os associados desta entidade.
§ 1.° – Os titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, a saber, autores, letristas, versionistas, editores, produtores fonográficos, intérpretes, músicos, arranjadores, regentes, titulares estrangeiros devidamente representados pelas associações conveniadas com a ABRAMUS, e demais titulares, serão representados pela Associação, para a prática dos atos previstos neste artigo, na forma do que prelecionam a Lei 9.610/98, o Código Civil Brasileiro, e demais disposições legais aplicáveis à espécie.
§ 2.° – A arrecadação dos direitos autorais dos associados, pertinente à execução pública, na forma da lei, hoje é feita pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, ao qual esta Associação está filiada
Art. 3.° – A Associação terá a função precípua de representar os seus associados no exercício e defesa dos seus direitos autorais de ordem patrimonial, sendo que a defesa dos direitos de natureza moral dependerá de solicitação e mandato específicos e expressos do interessado, em cada caso.
Art. 4.° – São admitidos ao quadro social, os titulares de direitos de autor e dos direitos que lhe são conexos, a saber, autores, letristas, versionistas, editores, produtores fonográficos, intérpretes, músicos, arranjadores, regentes e demais titulares.
Art. 5.° – O pedido de admissão ao quadro social será apresentado pelo interessado à Diretoria, devendo ser instruído com uma relação das obras musicais ou litero-musicais de que seja autor, em que tenha atuado e que já tenham sido fixadas em qualquer espécie de suporte material, como, por exemplo, fonogramas, videofonogramas, filmes cinematográficos e outros, ou ainda relação das obras de que seja titular na condição de editor ou produtor fonográfico.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido da admissão será também firmado por 2 (dois) associados em dia com suas obrigações para com a Associação.
Art. 6.° – A Diretoria apreciará os pedidos de admissão ao quadro social, no prazo de trinta (30) dias, contados da sua apresentação, determinando a Secretaria que comunique a sua decisão ao interessado, por escrito.
Art. 7.° – Os associados poderão pedir a sua demissão do quadro social a qualquer tempo, através de pedido escrito dirigido a Diretoria, que o apreciará na reunião seguinte.
Art. 8.° – Com o ato de filiação, a Associação se torna, de maneira irrevogável, mandatária do associado para a pratica de todos os atos referidos no Art. 3.°, enquanto durar a filiação.
§ 1.° – Fica assegurado ao associado, porém, praticar pessoalmente os atos de defesa dos direitos de que seja titular, devendo nesse caso, comunicar o fato à Diretoria, de imediato.
§ 2.° – São sócios fundadores todos os que assinaram a ata da Assembléia que constituiu a ABRAMUS.
Art. 9° – São órgãos dirigentes da Associação: A Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 10. – A Assembleia é o órgão soberano deliberativo da Associação e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, exclusivamente para discutir e deliberar sobre:
(i) o relatório e contas da Diretoria; (ii) a prestação de contas dos valores devidos aos seus associados no exercício anterior, bem como; (iii) o balanço anual contábil, relativos ao ano civil anterior.
§ 1.° – A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria ou por 1/5 dos associados, e, na omissão destes, pelo Conselho Fiscal, quando instalado, e se fará por edital a ser publicado uma vez, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em 1 (um) jornal de grande circulação da Capital do Estado de São Paulo, e em 1 (um) jornal de grande circulação nas cidades onde a entidade mantiver filiais.
§ 2.° – A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados.
§ 3.° – A segunda convocação da Assembléia Geral poderá ser feita no mesmo edital em que se fizer a primeira, podendo a Assembléia instalar-se após intervalo mínimo de uma hora da primeira convocação.
§ 4º – Assembléia Geral Ordinária não se instalará se não houver a presença de no mínimo três sócios que não sejam membros da Diretoria nem do Conselho Fiscal, quando instalado.
§ 5° – Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão votar nas Assembléias Gerais Ordinárias, nem nas Assembléias Gerais Extraordinárias, que tenham na pauta apreciação de seus atos.
§ 6° – Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão votar nas Assembléias Gerais Ordinárias, nem nas Assembléias Gerais Extraordinárias, que tenham na pauta apreciação de seus atos.
§ 7º – As deliberações nas Assembléias Gerais Ordinárias serão tomadas por votos dos Associados presentes, em condições de votar.
Art. 11. – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada na forma deste Estatuto, para deliberar sobre qualquer assunto que conste do edital de convocação, salvo as deliberações de assuntos reservados para as Assembléias Gerais Ordinárias.
§ 1.° – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em 1 (um) jornal de grande circulação da Capital do Estado de São Paulo, e em 1 (um) jornal de grande circulação nas cidades onde a entidade mantiver filiais.
§ 2.° – O edital mencionará o dia, hora e local da reunião, bem como o rol de assuntos específicos a serem discutidos.
§ 3º – Uma cópia do edital, com as mesmas assinaturas do texto original enviada a imprensa, deverá ser afixada em local visível do público, na sede da Associação, desde o dia da primeira publicação até um dia após a realização da Assembléia.
Art. 12. – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada;
a) pela Diretoria, mediante deliberação da maioria simples de seus membros efetivos;
b) pelo Conselho Fiscal, quando instalado, para deliberar sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação e sua Contabilidade, e para propor a destituição de membros da Diretoria;
c) por 1/5 dos associados em dia com a Associação, se tiver sido solicitada sua convocação à Diretoria e esta não providenciar em 8 (dias) contados do recebimento do pedido de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre modificação do Estatuto Social ou destituição dos administradores, se instalará com a presença da maioria absoluta dos associados, dependendo essas matérias de aprovação de 2/3 dos presentes, ou com a presença de 1/3 dos associados nas demais convocações, mantendo-se o quorum de aprovação.
Art. 13. – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo os quoruns qualificados previstos no § único do artigo 12 deste Estatuto.
§ 1.° – A cada associado corresponde um voto, com exceção dos editores que não têm direito a voto.
§ 2.° – É permitido voto por procuração.
§ 3.°- É permitido o voto por carta nas Assembléias Gerais, observadas as seguintes regras: a carta deverá indicar a qual assembléia se destina, ou pela data e local da realização, ou pela menção do jornal (dia, mês, ano e página) em que apareceu o edital; a carta deverá ser enviada por porte registrado da Empresa de Correios e Telégrafos.
§ 4.º – Os envelopes contendo voto, na forma do parágrafo anterior, somente poderão ser abertos pelo presidente da Assembléia Geral, após a instalação desta.
Art. 14. – Antes da instalação de qualquer Assembléia Geral, seja Ordinária, seja Extraordinária, os associados deverão comprovar sua presença, lançando seus nomes no livro de presença, assinando-o em seguida.
PARÁGRAFO ÚNICO – O secretário da Assembléia, após haver constatado o quorum necessário para a realização da Assembléia, lançará no livro de presença os votos recebidos por carta, especificando-os com o nome do associado.
Art. 15. – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por uma mesa composta de um Presidente eleito pelos associados presentes e por um Secretário nomeado por esse Presidente.
Art. 16 – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim e que deverá. reunir-se o mais tardar um mês antes da data final dos mandatos que se findam.
Art. 17 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão sempre registrados em atas, lavradas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros da mesa e pelos associados presentes, que desejarem fazê-lo.
Art. 18 – A Administração e a fiscalização da associação caberão, respectivamente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, quando instalado.
Art. 19. – Os cargos eletivos, para participação nos órgãos estatutários, serão conferidos, exclusivamente, aos associados em dia com suas obrigações sociais.
Art. 20. – A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art. 21. – O mandato conferido aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição.
Parágrafo Primeiro – A regra de recondução única, nos termos da lei, somente passará a valer a partir das próximas eleições, sendo, portanto, permitido que os dirigentes atuais concluam o seu mandato em curso, após o qual poderão se candidatar ao mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de 1 (uma) única recondução.
Parágrafo Segundo – Os diretores e conselheiros terão atuação direta em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.
Art. 22. – A Associação será administrada e representada por 8 (oito) diretores, pessoas físicas naturais, integrantes do quadro social, devendo ser composta por 4 (quatro) autores, 2 (dois) intérpretes ou músicos, e 2 (dois) representantes dos produtores fonográficos.
Art. 23. – O Diretor Presidente deverá sempre ser originário dos quadros dos autores, ou interpretes e músicos, cabendo-lhe “voto de minerva” em caso de empate nas deliberações da Diretoria.
Art. 24.- A Diretoria será composta de um diretor-presidente, um diretor vice-presidente, um diretor-secretário, um diretor-tesoureiro e 4 (quatro) diretores sem designação especial.
Art. 25. – Os diretores somente serão afastados ou destituídos da sua função por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesma Assembléia Geral eleger e empossar o(s) substituto(s) que exercerá(ão) o(s) mandato(s) do(s) diretor(es) afastado(s) ou destituído(s) pelo tempo que restar.
Art. 26. – Compete à Diretoria, mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros:
a) elaborar, anualmente, a proposta orçamentaria e o planejamento das atividades para o exercício;
b) apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório e as contas do exercício anterior;
c) autorizar o pagamento dos direitos autorais arrecadados para seus associados, obedecendo as normas e critérios estipulados pelo escritório central eleito pelos associados, conforme estipulado no Artigo 2º, §2º deste Estatuto.
d) fixar o valor da taxa de inscrição devida pelos associados, e sua forma de pagamento;
e) apreciar os pedidos de admissão ao quadro social;
f) aplicar penalidades aos associados, sendo que a pena de expulsão será aplicada “ad referendum” da Assembléia Geral;
g) cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembléia Geral.
Art. 27. – Compete ao diretor-presidente:
a) representar ativa e passivamente a Associação, perante os órgãos públicos e entidades privadas;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, em conjunto com outro diretor, nomear procurador da Associação, inclusive com os poderes da clausula “ad judicia”;
d) assinar cheques em conjunto com o diretor-tesoureiro;
e) assinar balancetes mensais e o balanço anual em conjunto com o diretor-tesoureiro;
f) praticar os atos de administração que não forem atribuídos pelo Estatuto aos demais diretores.
Art. 28. – Compete ao diretor vice-presidente:
a) substituir o diretor-presidente em suas faltas e impedimentos temporários;
b) desempenhar as funções ou missões especificas que lhe forem determinadas pelo diretor-presidente.
Art. 29. – Compete ao diretor-secretário:
a) coordenar e supervisionar a execução das atividades gerais da associação;
b) ter sob sua guarda todos os documentos e livros da Associação, salvo os contábeis;
c) assinar cheques em conjunto com o diretor-presidente ou com o diretor-tesoureiro.
Art. 30. – Compete ao diretor-tesoureiro:
a) assinar cheques em conjunto com o diretor-presidente ou com o diretor-secretário, ou ainda com o diretor-vice-presidente no exercício da presidência;
b) abrir e fechar contas bancárias;
c) assinar balancetes e o balanço anual em conjunto com o diretor-presidente;
d) autorizar pagamentos, inclusive os referentes à distribuição de direitos autorais, cuidar de toda a arrecadação, receita e despesa da Associação e controlar os setores respectivos;
e) guardar e responsabilizar-se por todos os papéis, documentos e;
f) apresentar a Diretoria esboço das propostas orçamentárias anuais.
Art. 31. – Compete aos diretores sem designação especial comparecerem às reuniões da Diretoria, bem como executarem as tarefas que lhe forem conferidas, conforme os registros no livro de atas das “Reuniões da Diretoria”.
Art. 32. – As decisões da Diretoria somente poderão ser revistas e modificadas pela Assembléia Geral.
Art. 33. – Da competência conferida a cada um dos diretores, nos artigos procedentes, se excluem as deliberações sobre as matérias previstas no art. 27, que serão tomadas em reunião plenária da Diretoria, por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 34. – A Associação poderá instalar um Conselho Fiscal, que será composto de três (3) membros efetivos e de três (3) suplentes, pessoas físicas domiciliados e residentes no pais.
Art. 35. – Compete ao Conselho Fiscal, quando instalado:
a) examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da Associação e o estado do caixa, devendo as diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
b) lavrar no livro “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal” a resultado do exame realizado na forma da alínea “a” deste artigo;
c) apresentar a Assembléia Geral Ordinária parecer sabre as contas da diretoria;
d) emitir parecer sobre questões econômico-financeiras que lhes forem submetidas e sobre aplicação de recursos para ampliação do patrimônio imobilizado ou sobre alienação do referido patrimônio, quando aprovada pela Assembléia Geral;
e) denunciar à Assembléia Geral as irregularidades apuradas na escrituração;
f) convocar Assembléias Geral, nos termos do § 1º do Art. 11, e do Art. 13 deste estatuto.
Art. 36. – O patrimônio da Associação poderá compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou de exploração econômica.
Art. 37. – Constituem fontes de receita da Associação as taxas de inscrição, as doações, as contribuições dos associados, a participação da Associação na arrecadação dos direitos autorais e as rendas diversas.
Art. 38. – A diretoria poderá aceitar e receber doações, mas não poderá recusá-las sem ouvir a Assembléia Geral.
Art. 39. – Os associados contribuirão com um valor equivalente ao percentual de participação da Associação na receita da arrecadação de seus direitos autorais, observando-se critérios de razoabilidade, podendo deduzir tais valores dos pagamentos feitos aos associados.
Art. 40. – Consideram-se rendas diversas todas aquelas não previstas nem enquadradas nos demais dispositivos desta seção.
Art. 41. – Consideram-se despesas e encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta orçamentária.
Parágrafo Único – A associação, por deliberação de sua assembleia geral, poderá destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural, social e assistencial, que beneficie seus associados de forma geral.
Art. 42. – As obrigações dos associados começarão imediatamente com a sua admissão na Associação e acabam quando dela se retirarem ou forem demitidos, desde que tenham cumprido suas obrigações, inclusive e principalmente as de ordem financeira, para com a Associação.
Art. 43. – Os membros da Associação não respondem nem solidaria nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.
Art. 44. – Os associados indenizarão a Associação pelos prejuízos que esta sofrer, por culpa deles, os quais poderão ser compensados com a remuneração autoral que lhes couber.
Art. 45. – São deveres dos associados:
a) respeitar e cumprir este estatuto, os dispositivos regimentais, as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
b) Observar o regime disciplinar;
c) abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, desrespeito aos membros e aos órgãos da Associação e ofensa aos bons costumes;
d) apresentar à Assembléia Geral e/ou ao Conselho Fiscal e/ou a Diretoria denúncia de irregularidade de qualquer natureza, que tenham sido praticados, não importa por quem, contra os interesses da Associação.
Art. 46. – São direitos dos Associados:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado;
c) desligar-se dos quadros da associação;
d) requerer a convocação de Assembléia Geral, desde que o faça de acordo com o disposto na alínea “c” do Artigo 12 destes Estatutos;
e) freqüentar as dependências e utilizar-se dos serviços da Associação;
f) propor a admissão de novos associados.
Art. 47. – Aos associados que não cumprirem suas obrigações associativas, ou que cometerem outras faltas disciplinares serão aplicadas as penas de advertência, suspensão e expulsão, a critério da Diretoria, conforme dispõem os artigos seguintes.
Art. 48. – As punições deverão ser graduadas de conformidade com a gravidade da falta, observadas as circunstancias de cada caso, bem como levando-se em conta o fato de tratar-se de faltoso primário ou reincidente.
Art. 49. – A pena de advertência no grau mínimo será aplicada verbalmente e anotada no prontuário do associado; no grau intermediário, a advertência será feita por carta, conservando-se cópia no seu prontuário e no grau máxima a advertência será aplicada mediante carta da qual uma cópia será afixada por três dias consecutivos no quadro de avisos na sede da Associação.
Art. 50. – A pena de suspensão no grau mínima variará de um a três meses, no médio, de três a seis meses e no máximo de seis meses a doze meses.
Art. 51. – A pena de expulsão será aplicada no caso de:
a) associado que já tenha sofrido pena de suspensão e que tenha reincidido na mesma falta;
b) associado que mesmo sendo primário, tenha cometido falta que o torne incompatível com os demais associados;
c) associado que tenha cometido atos de improbidade para obter vantagem, mesmo não econômica, para si ou para terceiros, ainda que tal ato não chegue a constituir crime, nem contravenção penal.
Art. 52. – Nenhuma pena será aplicada sem que o associado tenha oportunidade de oferecer a mais ampla defesa, inclusive com a assistência de advogado.
Art. 53. – Nenhuma ação disciplinar será instaurada sem que seja baseada em denúncia oferecida por escrito, acompanhada dos documentos que a comprovam, ou, na falta destes, indicando desde logo o modo como serão provadas as acusações, inclusive já indicando as testemunhas (nome, pseudônimo, endereço, e se possível, o n.o do R.G.) que deverão ser ouvidas.
§ 1.º – Se a denúncia for feita sem intervenção de advogado, o denunciante deverá assiná-la e reconhecer a firma; se assinada por advogado, este deverá anexar também a procuração especifica para o ato.
§ 2.º – A denúncia e os documentos que a acompanham devem ser entregues com uma cópia autenticada.
Art. 54. – A denúncia, nos termos do artigo anterior, deve ser endereçada ao Diretor-Presidente, podendo ser entregue a qualquer membro da Diretoria, que passará recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entrega da denúncia poderá também ser feita por carta, hipótese em que não será passado recibo.
Art. 55. – Recebida a denúncia, a Diretoria reunir-se-á nos oito dias imediatamente posteriores, para sortear o relator do processo, para conduzi-lo até decisão final.
PARÁGRAFO ÚNICO – O relator será sorteado dentre um dos membros da Diretoria ou, se todos forem suspeitos ou se julgarem impedidos, dentre um dos membros do Conselho Fiscal, se instalado.
Art. 56. – O relator sorteado fará chegar às mãos do acusado a cópia da denúncia e dos documentos que a acompanham, capeada por uma carta-citação em que informará ao denunciado:
a) data e modo do recebimento da denúncia;
b)que tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita, que também deverá ser acompanhada dos documentos que a confirmem e na qual devera constar o rol das testemunhas;
c) que esse prazo começa a ser contado do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento da citação não se considerando o sábado, nem as segundas e as terças-feiras do Carnaval como dias úteis;
d) que o associado pode apresentar sua defesa por intermédio de advogado;
e) qual o dia, o mês, a hora e o local da reunião da Diretoria, em que se encerrará a instrução com argüição denunciante, do denunciado e das respectivas testemunhas nessa ordem;
f) que deverá comparecer nessa reunião, sob a pena de confissão, podendo estar acompanhado de advogado, esclarecendo que também o denunciante poderá fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1.° – Todos os atos do processo poderão ser praticados pessoalmente pelos associados, tanto o denunciante como o denunciado, ou por advogados ou por ambos em conjunto, com exceção de depoimentos.
§ 2.° – Ao denunciante será encaminhada cópia da carta de que fala esta cláusula, para ser também intimado da reunião para o julgamento, informando-o que também deverá comparecer sob pena de suspensão de 6 (seis) meses, salvo se para sua ausência for apresentado motivo justo, até a hora da reunião.
§ 3.° – Se a Diretoria, ouvido o denunciado, considerar justa o motivo da ausência do denunciante, será designada nova reunião a realizar-se dentro dos 7 (sete) dias úteis imediatamente seguintes, no que se aplica também a parte final da alínea “c” deste artigo.
Art. 57– Na reunião convocada para julgamento de processo disciplinar não poderão os diretores discutir qualquer outro assunto.
§ 1.° – A reunião se instalará com a presença de mais de 2/3 dos membros da diretoria.
§ 2.° – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 58. – Da reunião de Diretoria reunida para julgamento do recursos disciplinares também poderão participar os advogados previamente nomeados.
Art. 59. – Dissolve-se a Associação:
I – pela verificação da inexequibilidade do fim social;
II – por deliberação da Assembléia Geral, mediante o voto de 1/3 do quadro de associados;
III – pela cassação, por lei ou ato da autoridade competente, da sua autorização para funcionar.
Art. 60. – Dissolvendo-se a Associação, a liquidação e destinação do seu patrimônio será doada a uma sociedade beneficente reconhecida pela autoridade, da escolha da Assembléia Geral que decide acerca da dissolução.
Art. 61. – A diretoria designará os representantes da Associação que atuarão no escritório central de arrecadação e distribuição, em conformidade com o disposto no Art. 2º, §2º do Estatuto.
Art. 62. – Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia Geral de Constituição da Associação, terão fixada a sua remuneração, em Assembléia Geral.
Art. 63. – O valor dos direitos autorais arrecadados e/ou recebidos pela Associação, serão distribuídos aos Associados, observando-se os critérios de razoabilidade inerentes à gestão coletiva.